Venda para consumidor final não contribuinte do icms domiciliado em outra unidade da federação
Abr/2010
ÍNDICE
ÍNDICE 2
INTRODUÇÃO 3
1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – regras gerais 4
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – materiais de construções e congêneres no Estado de São Paulo 9
3. VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - não contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 13
4. VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 18
5. DEVOLUÇÃO DE VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - não contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 24
6. DEVOLUÇÃO DE VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL - contribuinte do ICMS domiciliado em outra UF 30
7. RECUSA DE MERCADORIA 31
ANEXO I - CONSULTA 023/2008 - SEFAZ-MG 32
ANEXO II - CONSULTA 076/2008 - SEFAZ-MG 35
ANEXO III - CONSULTA 065/2002 - SEFAZ-PR 38
ANEXO IV - MATÉRIA PUBLICADA NA REVISTA
CONSTRUÇÃO MERCADO 43
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva apresentar as regras concernentes à substituição tributária com os produtos materiais de construção e congêneres, de forma a possibilitar a correta aplicação da legislação tributária principalmente nos seguintes casos:
a) nas operações de vendas para consumidor final fora do Estado;
b) nas operações de assistências técnicas;
c) nas operações de devoluções de vendas para consumidor final fora do Estado e
d) nas operações de devoluções de compras de outros Estados
1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – regras gerais
A substituição tributária reveste-se de sujeição passiva, ou seja, a responsabilidade pelo cumprimento da prestação pecuniária (pagamento) e das obrigações acessórias (escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais, etc.) não é do contribuinte, mas sim de uma terceira pessoa que não tem relação direta com o fato gerador, sendo, provavelmente, a primeira da cadeia econômica, nos termos