Venda com Registro de Domínio
É a perda da coisa por força de sentença judicial que a atribui a outrem por conta de direito anterior ao contrato aquisitivo. Ex: Tepedino comprou um terreno do Diego e é surpreendido um mês depois com uma intimação do juiz de direito da vara de Fazenda Pública dizendo que aquele imóvel tinha sido desapropriado pela prefeitura. Então houve a perda do bem de Tepedino, do imóvel, por um fato anterior à aquisição.
Requisitos:
1) Ser contrato oneroso comutativo (inclui também as doações onerosas)
2) Perda total ou parcial do bem
3) Sentença judicial
4) Anterioridade do direito de terceiro
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Em outras palavras, o artigo 447 afirma que cabe garantia de evicção mesmo nos imóveis comprados em leilão (hasta pública). A contrario sensu, não se pode dizer que tem garantia pro vício redibitório, vício oculto. O Código atual se omite em relação ao vicio redibitório nas vendas realizadas em leilão e expressamente inclui a garantia contra evicção nessas vendas.
A evicção pode ser reduzida ou reforçada desde que não se trate de contrato de adesão. A evicção abrange além da devolução do preço, as despesas e a devolução dos frutos perdidos naquele período nos termos do artigo 450, o 448 afirma:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
No sentido que a supressão convencional da garantia não exclui do evicto o direito de reaver, pelo menos, o preço que pagou na coisa evicta, ainda que, sem as perdas e danos que foram excluídas convencionalmente, isso, desde que, o adquirente não saiba, não foi tenha sido advertido, não