Vantagens competitivas em pet shops
Geízia do Nascimento Araújo
FIANÇA E LOCAÇÃO DE COISAS
ITUIUTABA – MG
SETEMBRO – 2013
Geízia do Nascimento Araújo
FIANÇA E LOCAÇÃO DE COISAS
Trabalho da disciplina Direito Civil e Comercial, orientado pela Prof.ª Márcia Fratari Majadas, para o 1º ano do curso de Administração.
ITUIUTABA – MG
SETEMBRO – 2013
1 - EFEITOS DA FIANÇA E SUAS EXTINÇÕES
1.1 Das Garantias do Locador
Para que se dê a certeza de recebimento dos alugueis podem ser utilizados pelo locador na formulação das cláusulas contratuais, formas de garantia deste recebimento, formas estas que mesmo apresentadas de modos distintos não poderão ser utilizados de forma cumulativa na relação contratual, o uso dessa tática pode resultar para o locador a nulidade.
Estão estabelecidos pela lei do inquilinato como modalidade de garantias de pagamento: a fiança, o caução, o seguro-fiança e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Vale ressaltar que as garantias se estendem até o termino do contrato, mesmo este sendo prorrogado.
1.2 Caução de forma Tácita
A garantia por meio da caução pode se dar por meio de bens móveis ou imóveis. Quando a garantia for dada em dinheiro, o valor não deverá exceder o valor total equivalente a três meses de aluguel. O valor não fica em poder do locador este deverá ser depositado em
caderneta de poupança.
O dinheiro que for depositado servirá para que no fim do contrato, se for associado ao locatário débitos inerentes a falta de pagamento do aluguel ou para demais encargos. Se ao fim da locação o locatário apresentar-se com todos os pagamentos em dia, este receberá o valor depositado. Embora essa pratica ainda seja bastante utilizada, ela poderá vir a não ser suficiente para o pagamento referente ao débito do locador.
1.3 Fiança
Entende-se como fiador aqueles que se responsabiliza perante o locador pelo cumprimento das cláusulas contratuais