Vamosla
2 – Comodato 5
3 – Características 6
4 – Lições gerais 7
5 – Direitos e obrigações do comodatário 9
5.1 Conservar a coisa 9
5.2 Usar a coisa de forma adequada 9
5.3 Restituir a coisa 10
6 – Direitos e obrigações do comodante 11
7 – Extinção do comodato 12
8 – conclusão 13
9 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA 14
– INTRODUÇÃO
O comodato, etimologicamente derivado da locução latina commodum datum, significando aquilo que se dá em cômodo, em proveito de outrem, é um contrato de empréstimo regulamentado no CC/2002 a partir do artigo 579, que o define como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto. A priori, deve-se ter em mente a definição que o Cód. Civil, em seu art. 85, dá aos bens fungíveis, que são móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ou seja, tais categorias de bens não podem figurar como objetos do contrato de comodato. Mas há possibilidade do comodato versar sobre coisas fungíveis, utilizadas para ornamentação e pompa, como garrafas de vinho para decorar vitrina. Ou seja, a regra do non potest commodari id, quod usu consumitur é atenuada no caso do comodato ad pompam vel ostentationem. Neste, por convenção das partes, bens fungíveis são transformados em infungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto. Sendo comodante que sede a coisa e comodatário que recebe a coisa. O Comodato não dá ensejo a ação despejo. Sendo a ação mais comum no Comodato a reintegração de posse ou ação de restituição de coisa. A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso. O comodato e também contrato unilateral, temporário e não solene. Por aperfeiçoar-se com a tradição ele e unilateral. O empréstimo e para uso temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
– Comodato