Políbio não é um filósofo, mas um historiador. Redigiu um pequeno tratado de direito público romano, na qual descreveu as várias funções públicas (os cônsules, o senado, os tribunos, a organização militar, etc). “Deve-se considerar a constituição de um ´povo como a causa primordial do êxito ou do insucesso de todas as ações”.Baseando-se nessa premissa, explicou o sucesso da política de um povo que “em menos de cinquenta e três anos”, conquistou todos os outros estados, impondo-lhes o seu domínio. Antes de examinar a constituição romana, Políbio tece algumas considerações sobre as consttuições em geral – considerações que constituem uma das mais completas teorias das formas de governo que a história nos legou. Nessa teoria ele expõe sobretudo três teses que merecem ser enunciadas, ainda que brevemente : 1) existem fundamentalmente seis formas de governo – três boas e três más; 2) essas seis formas se sucedem umas as outras de acordo com determinado ritmo, constituindo um determinado ciclo, repetido no tempo; 3) além dessas seis formas tradicionais, há uma sétima – exemplificada pela constituição romana – que é a melhor de todas enquanto síntese das três formas boas. Com a primeira tese, Políbio confirma a teoria tradicional; com a segunda, fixa num esquema completo, embora rígido, a teoria dos ciclos ( ou, para empregar a terminologia dos gregos, da (“anaciclose”), que Platão já tinha exposto; com a terceira, formulada pela primeira vez, de modo completo, a teoria do governo misto. Dessas três teses, a primeira representa o uso sistemático da teoria das formas de governo; a segunda, o uso historiográfico ; a terceira, o axiológico.Com suas várias teses,Políbio fixa definitivamente a sistemática clássica das formas de governo; expõe uma filosofia da história in nuce, segundo a qual o desenvolvimento histórico ocorre de acordo com uma certa ordem, que é dada pela sucessão predeterminada e recorrente das diversas constituições, e exprime a preferência por uma