Valores de Amortização
Parágrafo primeiro – Em caso de não cumprimento das obrigações pelos devedores nas datas avençadas, o acordo será considerado vencido, sendo as parcelas pagas consideradas como mera amortização da dívida, prosseguindo-se as execuções como se não houvesse acordo;
GARANTIAS- Manutenção das garantias contratadas.
ORIGEM DOS RECURSOS- O FINANCIADOR e o FINANCIADO têm justo e acordado que a partir de 07/10/2011, a referida operação será lastreada com recursos da POUPANÇA OURO não equalizável – MCR 6-4. c. Os honorários advocatícios
Neste ato os advogados do EXEQUENTE, manifestam concordância em receber dos executados, a título de honorários advocatícios, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos mediante depósito em favor de Advocacia Sandro Pissini, CNPJ 05.568.044/0002-17, na agência nº 3496-7, conta corrente nº 24893-2, mantida no Banco de Brasil S/A.
Na hipótese de inadimplento do acordo, os executados se obrigam a arcar com o percentual de 10,0% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidentes sobre saldo devedor apurado pelo EXEQUENTE, com fundamento nos artigos 389,395 e 404, do Código Civil.
O(s) advogado(s) dos executados renuncia(m) a eventuais honorários advocatícios a que façam jus, manifestando concordância com pedido de extinção de eventuais ações (art. 269,V, do CPC) e/ ou execuções (art. 794,III, do CPC), porventura em andamento contra o banco para cobrança de verba honorária, em processos que envolvam as obrigações representadas pelo título objeto da execução. d. As custas processuais
As custas processuais desembolsadas, bem como as devidas por ocasião da futura extinção do processo, ficarão a cargo dos executados, que se comprometem a pagá-las quando da extinção do feito, bem como a reembolsar as que já foram pagas pelo EXEQUENTE.
2. OS REQUERIMENTOS