Valor
Vanessa Fabiula Pancioni Nogueira
Especialista em Direito Constitucional - PUC-Campinas
Professora das Faculdades de Valinhos
Professora da PUC-Campinas e-mail: nogueiraprado@aasp.org.br
Resumo
Este artigo tem como objetivo clarear a noção de valor. Para tanto, situa-se o valor na teoria dos objetos, encontrando como objeto autônomo, composto por forma ideal e conteúdo histórico-cultural, o que implica dizer que o valor muda no tempo e no espaço.
Ademais, cuida das principais características do valor - historicidade, bipolaridade, realizabilidade, implicação recíproca, referibilidade, preferibilidade e das teorias que explicam a sua natureza (objetivista X subjetivista), concluindo pela teoria objetivista.
Ao final, ressalva-se o valor é o fundamento último da conduta humana e tema comum na vida cotidiana e, portanto, no
Direito que, segundo o tridimensionalismo jurídico, é objeto cultural composto por fato, valor e norma.
Palavras-chave: valor, características.
Introdução
Justifica a escolha deste tema, o interesse no estudo da teoria tridimensional do Direito, segundo a qual, o objeto da Ciência Jurídica é fato, valor e norma1 e em especial, da linha hermenêutica que explica a atualização da norma jurídica através do exame dos valores contemporâneos e supervenientes à edição da regra.
Bem por isso, este artigo enfoca apenas o aspecto axiológico do Direito - ênfase filosófica da teoria de
Miguel Reale - com o fim de aprimorar os conhecimentos deste ramo fascinante que é a Axiologia e, com isso, analisar, com maior rigor, a interação dialética entre o valor e o texto da norma, na atualização do Direito pela interpretação. Para cumprir este objetivo, o texto será dividido em 02 partes: a) - Situar o valor na teoria dos objetos,
b) - Explicitar as características do valor e da sua importância para o Direito.
Histórico da Axiologia
AAxiologia, que é a parte da Filosofia que estuda os valores,