Validade
Para Hans Kelsen: “Como as normas regulam a conduta humana e a conduta humana tem lugar no tempo e no espaço, as normas são válidas por certo tempo e para certo espaço. A validade da norma pode começar em um momento e terminar em outro.”(pag.59)
A norma para ser realmente válida,ela tem que ter validade tanto em um determinado tempo,como em um determinado território. No mundo em que vivemos as normas se alastram por vários países, por esse motivo nem sempre uma norma que tem validade para certa população seja a mesma para o restante, um exemplo são as normas do Direito mexicano e do Direito francês, ambas só são válidas apenas em seus territórios. Além de existir normas que são válidas para um determinado tempo e território, existem também aquelas que têm sua validade somente para um determinado grupo, como religiões.(pag.59)
Outro exemplo citado por Kelsen e que retrata bem as normas serem válidas para um determinado tempo ou época, é o ato de sacrificar seres humanos aos deuses ter sido uma norma comum da religião e também a escravidão que em uma determinada época era algo legal e agora voltadas ao novo tempo em que vivemos matar pessoas é crime e escravidão é algo imoral, ou seja, essas determinadas normas ao longo do tempo perderam sua validade.(pag.60).
Dimitri Dimoulis destaca a importância do juízo de validade,pois é ele que determina se tal mandamento possui ou não qualidade para ter validade em uma norma jurídica.Portanto deve ser analisado se determinada norma é válida realmente para o tempo,território e país ao qual ela se refere. Ele completa ainda falando da questão da norma que por mais que possa ser violada,não perde sua validade,o que relata um caráter contrafático da norma.(pag.103)
Por fim, validade formal ou vigência é,em suma,uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo.