Validade da transação no Direito do Trabalho
A validade da transação depende de uma série de fatores, como por exemplo a natureza de direitos o qual versam (art. 9º e 444 da CLT), a capacidade do agente (art. 439 da CLT. Maior. Menor assistido) , livre manifestação do agente ou ausência de vício de consentimento, a forma prevista em lei (Art. 477 da CLT, para pedido de demissão), ato explícito de interpretação restritiva (art.114 do CC). O pedido de demissão, nos contratos com duração superior a um ano de curso, somente admitem rescisão por iniciativa do empregado, quando assistido por seu sindicato, pela Delegacia do Trabalho ou pelo Ministério Público, sob pena de nulidade do pedido e do recibo de quitação. Tal norma visa prevenir fraudes.
São necessários quatro elementos para dar caráter de validade a uma transação:
1. Acordo bilateral entre as partes legitimadas, ou seja, convergência de vontades;
2. Controvérsia com respeito à relação jurídica, isto é, as dúvidas que as partes têm a respeito da obrigação;
3. Ânimo de extinguir as dúvidas, para evitar ou terminar a demanda;
4. Concessões mútuas entre as partes.
Isto é, para haver transação, é essencial que pelo menos duas pessoas estejam vinculadas entre si por força de uma relação jurídica, da qual ocorre direitos e obrigações. Quando se analisa a possibilidade de transação de Direitos Trabalhistas, devemos diferenciar aquelas normas encobertas pela indisponibilidade absoluta, e aquelas em que há a possibilidade de alguma disposição, ressaltando que não pode ser em prejuízo do trabalhador.
Algumas normas são totalmente indisponíveis. Podemos citar como exemplo, normas de proteção à saúde do empregado, proteção ao salário mínimo, etc. De regra, são aquelas encontradas no art. 7º e incisos da Constituição Federal. Por vezes, entretanto, a norma possibilita a transação de Direitos pelo empregado (nunca em seu prejuízo), como por exemplo, a compensação de jornada, o estabelecimento da forma de