Validade da cobrança de taxas
Taxa é a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, art. 145, II e § 2º da CF/88 e dos arts. 77 a 79 do CTN.
A taxa de localização tem por fato gerador poder de policia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, é o licenciamento obrigatório em obediência às normas de Uso e Ocupação do Solo e/ou do Plano Diretor.
Sua cobrança dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face a notoriedade do exercício do poder de polícia pelo Município
A cobrança anual de taxa de localização e funcionamento dos escritórios de advocacia:
Até o ano de 2000, a grande maioria das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consideravam a ilegalidade da cobrança da cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento dos escritórios de advocacia, sob o fundamento de que: A advocacia é uma atividade não sujeita a fiscalização municipal, mas sim as normas éticas e estatutárias da Ordem dos Advogados do Brasil. (Precedentes: Agravo Instrumento 1.0000.00.268045-2/000, apelação Cível 1.0000.00.173918-4/000, Apelação Cível 1.0000.00.185549-3/000, Apelação Cível 1.0000.00.185549-3/000, Apelação Cível :1.0000.00.196388-3/000, Apelação Cível: 1.0000.00.196388-3/000, Apelação Cível: 1.0000.00.196388-3/000).
Atualmente, a cobrança de taxa de localização e funcionamento dos escritórios de advocacia é exigível, desde que tenha previsão legal, tendo em vista que a isenção pode ser concedida pela Lei Local.
Neste caso, a taxa de fiscalização e de localização e de funcionamento é tributo vinculado a atuação estatal especificamente na atividade