Validade da clausula de nao concorrencia apos a extinçao do contrato de trabalho
Em diversos campos do Direito, tem-se a preocupação com a concorrência desleal. No Direito do Trabalho, a justa causa do empregado, quando pratica de ato de concorrência à empresapara a qual trabalha, ou for prejudicial ao serviço (art. 482, c, CLT) ou viola segredo da empresa (art. 482, g, CLT). Conforme segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 482. Constituemjusta causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência àempresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (...)
g) violação de segredo da empresa; (...).
Segundo Luiz Carlos Amorim Robortella, página 521, “o dever de lealdade enão concorrência é inerente ao vínculo entre empregado e empregador, configurando justa causa o seu descumprimento. Após a rescisão contratual, todavia, essa restrição ao empregado encontra forteoposição, sob o argumento de que vulnera o princípio constitucional da liberdade de trabalhar”.
2. Concorrência
A cláusula de não-concorrência de acordo com Sergio Martins Pinto, página 128, “envolve aobrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o empregador”.
A cláusula ou pacto de não-concorrência estabelece para oempregado a proibição de prática de atos que prejudique a atividade econômica do empregador. O trabalhador não pode servir a dois empregadores com interesses opostos, tem a obrigação de fidelidade ede colaboração para com seu empregador.
No âmbito do Direito, há vários ramos que tratam da concorrência desleal. O Direito Penal estuda o crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei no.9.279/96), em que há uma atividade ilícita, que prejudica o direito de outra pessoa. No Direito Comercial, há princípios constitucionais importantes da ordem econômica: a livre iniciativa (art.