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VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, filha de ..., data de nascimento, RG nº 11243686-5, CPF nº 201666-0, PIS nº 879654321, CTPS nº1234 serie 110/RJ residente na Rua das Acácias, nº 155, apto 804, Meier, Rio de Janeiro- RJ, CEP 22.222-040, por seu advogado que esta subscreve, artigo 39, l do Código de Processo Civil, endereço profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, CEP 22.000-000, OAB/RJ nº 500.788, vem a presença de Vossa Excelência propor.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo procedimento ordinário, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ-847589/0001, Rua dos Milagres, nº 43, Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP 22070.000, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
PRIORIDADE DO TRAMITE DA AÇÃO
A reclamante possui mais de 60 anos de idade sendo assim, tem direito ao benefício da prioridade no andamento do processo de acordo com a lei 10741/03, artigo 71. (Estatuto do idoso).
DA ASSISTÊNCIA JUDICÍARIA GRATUÍTA
Inicialmente declara o requerente, nos termos do artigo 14, § 1º, da lei 5584/1970, das leis 1060/50 e 7115/1983, bem como do artigo 790, § 3º, da CLT, para os devidos fins e sob as penas da lei, está desempregada, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu a comissão de conciliação prévia, em virtude da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, nas ADIS 2139 e 2160-5, portanto prevalece o artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil/88 que dispõe sobre o livre acesso a justiça
DOS FATOS
A reclamante após 15 anos em que prestou serviços, para a reclamada vem a esse juízo requerer o reconhecimento do vínculo empregatício já que o mesmo não foi