vale-tranporte: aspectos constitucionais relevantes
Aspectos Constitucionais Relevantes
Luiza Oliveira Nicolau da Costa, advogada, pós-graduanda em Direito do Estado e autora do livro “Neoconstitucionalismo: o modelo jurídico do Estado Constitucional de Direito”.
Currículo: Formada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa- UNIPÊ, pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera –UNIDERP, mestranda em Direitos Humanos na UFPB. É também autora do livro “Neoconstitucionalismo: o modelo jurídico do Estado Constitucional de Direito”.
I. Breve introdução ao tema
A Lei nº. 7.418, de 1985, instituiu o Vale-Transporte como direito do trabalhador a cargo do empregador, pessoa física ou jurídica, a fim de cobrir despesas efetivas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, equiparando aos mencionados trabalhadores, para os benefícios desta lei, os servidores públicos da Administração Federal direta e indireta. A saber:
Art. 1º. Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
Nos exatos termos da lei e para uma melhor compreensão do tema, convém consignar que a concessão deste benefício implica na aquisição, pelo empregador, dos Vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar (Art. 4º). Ademais, em seu art. 2º, o diploma legal estabelece expressamente que o benefício, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador, não terá natureza salarial nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, não constituirá base de incidência de