Vale da felicidade
Institui o novo Código Tributário do
Município de Acaraú e dá outras providências. ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de
Acaraú, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ACARAÚ, atendendo ao que determina a Lei Orgânica Municipal, e tem como objetivo o exercício da competência tributária conferida ao Município pela
Constituição da República Federativa do Brasil, obedecidos os limites ali previstos e as normas constantes do Código Tributário Nacional e demais leis complementares cuja matéria seja relacionada à competência tributária municipal.
Art. 2º O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ compõe-se de dois livros: o primeiro, denominado Tributos Municipais, trata dos tributos de competência do Município; o segundo, denominado Normas Gerais, trata das normas concernentes ao pagamento e à cobrança dos créditos tributários e demais regras de administração tributária.
LIVRO I
TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Tributos
Art. 3º Ficam instituídos no território do Município de Acaraú os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
II - imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;
Rua General Humberto Moura, Nº 675, Bairro Centro
Acaraú – CearáCEP: 62580-000 - Fone/fax: (88) 3661-1092
E-mail: gabinete@acarau.ce.gov.br Site: www.acarau.ce.gov.br
IV - contribuição de melhoria;
V - contribuição para custeio do serviço da iluminação pública;
VI - Taxas de prestação de serviços públicos:
a) Taxa de expediente;