Vale Alimentação
Ao
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de MT - STIU/MT
Conforme solicitação, segue parecer jurídico sobre a diferença entre as nomenclaturas adicional e gratificação.
TRT12 - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Órgão Julgador: 1ªT
Acórdão Número: AP 01651-2004-026-12-00-6
Inteiro Teor:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUDA-DE-CUSTO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Se o fornecimento de ajuda-de-custo-alimentação e cesta-alimentação se dá nos estritos termos previstos no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, não há incidência de contribuição previdenciária; entretanto, o pagamento dos valores correspondentes, em pecúnia, diretamente ao trabalhador ou em desacordo com as normas legais atrai a incidência da contribuição, porquanto as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de forma restritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO 01651-2004-026-12-00-6, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante UNIÃO e agravados 1.VALÉRIO LEUTHAUSER e 2.WAGNER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. A União agrava de petição a decisão das fls. 154-5 verso, que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas indenização auxílio-alimentação e honorários de advogado. Nas suas razões de insurgência requer o reconhecimento da natureza salarial das verbas declaradas no acordo referentes à auxílio-alimentação e a honorários de advogado, determinando-se, sobre elas, a incidência da contribuição previdenciária. A reclamada oferece contraminuta às fls. 171-6. O representante do Ministério Público do Trabalho apresenta parecer afirmando ser desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, reservando-se do direito de manifestação verbal por ocasião da sessão de julgamento, conforme previsto no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75/93. É o relatório.