valdneir e claudia
2261 palavras
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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLISAv. Universitária, 683 - Centro - Anápolis (GO) - 75080-150 – (62) 3098-3838
Introdução ao Estudo do Direito – Prof. Valeriano Pereira de Abreu
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Aula 4 – Direito e Moral; Norma Jurídica; Classificação das normas jurídicas
Advertência: Salvo indicação em contrário, todo o conteúdo da exposição a seguir foi retirada da obra Introdução ao Estudo do Direito de Paulo Dourado de Gusmão.
1. Direito e Moral
1.1 Noções gerais sobre Direito e Moral
Para os egípcios, os babilônios, os chineses e gregos moral, religião e direito se confundem. Todavia, nós não podemos fazer tal confusão, posto haver diferença entre direito e moral.
O direito possui notas características que não são próprias da moral, quais sejam: a coercibilidade e a bilateralidade. É incompatível com a moral o constrangimento; o dever moral deve ser observado voluntariamente, enquanto o constrangimento é essencial ao direito. A consciência, a vontade e a intenção em si são incontroláveis juridicamente. A sanção jurídica é bem diferente da sanção moral.
O dever moral não é exigido por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao “tu deves”, enquanto o dever jurídico deve ser cumprido sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim. No direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
O direito, se não respeitado voluntariamente, poderá sê-lo pela intervenção dos aparelhos policial e judiciário, o que não ocorre com a moral, que exige a observância espontânea, voluntária, de seus preceitos.
Todavia, necessário reconhecer que, apesar de distinto da moral, o direito não lhe é indiferente. A moral exerce significativa influência sobre o direito.
Podemos fazer a seguinte distinção: o Direito é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral, é autônoma, unilateral e incoercível.
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