Utilização da Força e de Armas de Fogo
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Recordando o Plano de Acção de Milão 130 adoptado por consenso pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução 40/32 de 29 de Novembro de 1985,
Recordando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que considerasse medidas adequadas para favorecerem a aplicação efectiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
Tomando nota com satisfação dos trabalhos realizados em aplicação da Resolução 14 do Sétimo Congresso131 pelo Comité, pela Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes consagrada às "?????g?;Normas e Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e aplicação e prioridades tendo em vista a definição de novas normas" 132 e pelas reuniões preparatórias regionais do Oitavo Congresso,
1. Adopta os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figuram no anexo à presente resolução;
2. Recomenda os Princípios Básicos para acção e aplicação a nível nacional, regional e inter-regional, tendo em conta a situação e as tradições políticas, económicas, sociais e culturais de cada país;
3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e a respeitarem os Princípios Básicos no quadro das respectivas legislação e prática nacionais;
4. Convida igualmente os Estados membros a submeterem os Princípios Básicos à atenção dos funcionários responsáveis pela