UTF 8 52 65 73 70 6F 73 74 61 20 61 20 61 63 75 73 61 63 CC
Processo número: 2009.0220.0806
ITAMAR BERNARDES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo número 2009.0220.0806, que lhe move, o Ministério Público, por seu procurador que este subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer a sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fundamento no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos fatos e fundamento de direito a seguir aduzidos.
1. DOS FATOS
Consta na denúncia que o suposto réu fez um contrato de fornecimento de picolés e sorvetes e o comodato de um freezer com a empresa SORVEX ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, nome de fantasia SORVEMIO, passando a negociar com estes normalmente, todavia, ao fazer o seu cadastro nessa usou uma documentação falsa em nome de PAULO MOREIRA DOS SANTOS, e não o seu, mas em razão de que seu nome estava sujo nos órgãos de crédito.
Não obstante essa sua conduta, Itamar, vinha negociando normalmente com a empresa em tela e com os pagamentos em dias. Devido a dificuldades financeiras teve que fechar o seu comércio e trouxe para o Setor Santos Dumont o freezer que havia recebido da SORVEMIO, deixando-o em poder de AILTON MOURA.
Após esse fato, entrou em contato com a empresa citada por três vezes para que fosse ali buscar o freezer, mas a mesma em resposta grosseira disse que não buscaria o freezer. Não tendo outra solução, ITAMAR, tentou buscar o freezer para devolver para SORVEMIO, ocorre que se desentendeu com AILTON e este o ameaçou, e não permitiu mais a sua entrada naquela casa.
Por fim, tem-se que a acusação do Ministério Público pelos fundamentos a seguir transcritos.
2. DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, vale destacar que a denúncia deverá ser rejeitada em virtude do Artigo 395, II e III do Código de Processo Penal, por faltar condição para o exercício da ação penal como o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido