Usuário Pagador
3.1 Contexto e Noções do Princípio do Usuário Pagador
Os recursos ambientais são em geral limitados e o seu uso, sem os cuidados necessários, em atividades de produção e consumo, pode levá-los a escassez. Assim, com o fim de combater o uso desproporcional de recursos naturais o poder público adotou como medida, para reduzir à poluição e adequar a utilização de recursos, a interferência no mercado, e por meio dela procura refletir no preço do produto o seu nível de escassez, ou seja, o preço dos bens passa a refletir o nível de degradação dos recursos naturais utilizados no produto ou serviço.
Nesse contexto, o princípio do usuário pagador, inicialmente com conotação econômica, tornou-se um dos princípios basilares do direito ambiental, utilizado para compatibilizar o uso de recursos ambientais escassos com a prevenção e medidas de uso racional.
Por tal princípio, o usuário deve suportar no preço dos produtos ou serviços que pretende adquirir os custos das medidas de prevenção adotadas pelo poder público para assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, então, o custo das medidas de prevenção deve refletir no custo dos produtos que causam poluição, tanto na produção como no consumo.
Cabe frisar que tal como o princípio do poluidor pagador, o princípio do usuário pagador encontra fundamento do art. 4º, VII, da Lei n.º 6.938/81, o qual prever que o pagamento pela utilização de recursos naturais, mesmo que não haja a poluição, isso porque ele visa prevenir a deterioração de recursos naturais e conscientizar os usuários que o produto utilizado é derivado de recurso ambiental que tem risco de extinção.
3.2. Conceito
O princípio do usuário pagador está relacionado à participação do usuário na responsabilidade social pelo uso de recursos ambientais provenientes de atividade econômicas que os deteriorem, com o fim de prevenir o meio ambiente e garantir o equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações.
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