Usufruto e Servirdao Predial
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2 - DIREITO DE SUPERFÍCIERegulado pelo Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, arts. 21 a 24.
Regulado pelo Código Civil/2002 – artigos 1.369 a 1.377;
Por analogia, assemelha-se à Enfiteuse, exceto:
Quanto à duração;
Quanto à onerosidade.
3 - SERVIDÃO PREDIAL
Conceito: Direito real vinculando prédios vizinhos pertencentes a donos diversos concedendo em favor do proprietário do dominante o direito de fruir em caráter permanente de utilidade ou comodidade em desfavor do prédio serviente.
SERVIDÃO PREDIAL
Finalidade:
obtenção de uma utilidade ou comodidade ao prédio dominante
Consequências:
Do Direito Real : Adere aos imóveis
Exige tolerância do P. serviente na fruição da servidão
Valorização do prédio dominante
Desvalorização do prédio serviente
Constituição da Servidão
Atos inter vivos;
Testamento;
Destinação do proprietário;
Por lei;
Sentença judicial;
Usucapião.
Princípios Reguladores ouCaracteres
Exige prédios vizinhos pertencentes a proprietários diferentes;
Serve à coisa e não dono;
De uma não se deve constituir outra;
Deve ser exercida civiliter modo;
Não se presume;
Indivisível e inalienável;
Classificação das Servidões
Qtº. a Natureza: urbanas e rústicas;
Qtº. Ao modo de exercício
Contínuas e descontinuas;
Positivas e negativas;
Ativas e passivas.
Qtº. À Exteriorização:
Aparentes e não aparentes;
Qtº. À origem:
Convencionais – naturais e legais
Direitos dos titulares dos Prédios
Realizar obras de conservação através do prédio serviente;
Ao rateio do custeio quando pertencer a mais de um prédio dominante;
Remoção da servidão à custa do prédio interessado e sem acarretar prejuízos ao exercício ou gravame excessivos , respectivamente;
Impedir o exercício abusivo.
Deveres dos Prédios
Não embaraçar o exercício regular;
De exercício regular e civilizado;
Restringir o exercício à sua finalidade;
EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Renúncia do titular;
Confusão;
Cessação de sua utilidade;