Usucapião
BY ADMIN ⋅ OUTUBRO 10, 2013 ⋅ POST A COMMENT
Wallace Santos Silva1
RESUMO: O presente trabalho visa analisar a vedação legal que impossibilita o instituto da usucapião em bens públicos, mesmo quando estes não estejam relacionados à prestação de serviço público ou não atendam ao princípio da função social da propriedade.
PALAVRAS-CHAVE: função social da propriedade; usucapião; bens públicos.
Área de Interesse: Direito Civil. Direito Administrativo
1 INTRODUÇÃO
A usucapião está prevista na legislação brasileira no art.183 da Constituição da República in verbis:
Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (BRASIL, 1988)
Também o Código Civil tratou do tema no art.1.238 in verbis:
Art 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de imóveis. (BRASIL, 2002)
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis. Os pré-requisitos para a aquisição via usucapião são a posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal. As modalidades do mencionado instituto são: usucapião ordinária, usucapião extraordinária, usucapião especial urbana e usucapião especial rural.
O instituto da usucapião é vedado na legislação brasileira no que diz respeito aos bens públicos, conforme dispõe o art. 191, parágrafo único da Constituição da República de 1988, segundo o qual “os imóveis públicos não serão adquiridos por