Usucapião
SILVA, Alexssandro Crivelli (Acadêmico, Finan)
MARTINS, Eduardo (Docente, Finan)
1. Apresentação
O presente artigo é fruto de uma pesquisa desenvolvida na graduação do curso de
Direito da Finan sob orientação do prof. de sociologia Dr. Eduardo Martins nele vamos discutir a Lei de Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo. Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei. A legislação brasileira preve cinco modalidades de apropriação da terra, neste artigo vamos discorrer sobre elas
2. Introdução
O presente trabalho consiste em um estudo sobre a usucapião, abrangendo o seu conceito, pressupostos, espécies e ação de usucapião.
3. Conceito
A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade, independente da vontade do titular anterior, que decorre da posse prolongada no tempo, com ânimo de dono, sem interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem violenta nem precária (posse injusta).
Cabe salientar a definição de alguns civilistas como Beviláqua, Espinóla,
Lafayette, para quem “usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”.
Haja vista que da definição supra mencionada, Caio Mario da Silva Pereira, ilustre doutrinador, vê dois elementos básicos na aquisição por usucapião: “o tempo e a posse”. O doutrinador nos impõe outra questão. “Seria a usucapião modalidade de aquisição originária ou derivada? Considera-se originária a aquisição, quando o
indivíduo se torna dono de uma coisa que jamais esteve sobre o domínio de outrem.
Assim, entendendo, não se pode atribuir essa