CENTRO DE CINCIAS SOCIAS APLICADAS CCSA USUCAPIO MONTES CLAROS MG, OUTUBRO DE 2014 Introduo Usucapio etimologicamente significa aquisio pelo uso definido como uma forma de aquisio do domnio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. Assim, caso uma pessoa tenha a posse (ou seja, use-a como se dono fosse) de um bem imvel, por determinado perodo de tempo, esta pessoa adquire a propriedade deste imvel, cabendo apenas ao poder judicirio declarar (ou reconhecer) esta situao. Desta forma a pessoa se torna o legtimo proprietrio daquele imvel. Qualquer imvel que no seja bem pblico pode ser adquirido atravs do usucapio. J a ao de usucapio uma ao declaratria que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisio de um direito real por usucapio. A depender da natureza do bem usucapido a ao pode ser mobiliria ou imobiliria. Na ao de usucapio mobiliria, adota-se o procedimento comum ordinrio ou sumrio. J com relao ao de usucapio imobiliria, esta pode assumir vrios procedimentos a depender da espcie de usucapio. Usucapio comum ordinria e extraordinria O usucapio extraordinrio est previsto em nossa legislao no artigo 1.238 do Cdigo Civil que estabelece aquele que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de ttulo e boa-f podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no Cartrio de Registro de Imveis. Tem-se, pois, que os nicos requisitos exigidos para a sua configurao so a posse ad usucapionem (conjuno do corpus relao externa entre o possuidor e a coisa e do animus vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos. Diferentemente, o usucapio ordinrio tambm conhecido como comum uma forma mais complexa, pois exige como pr-requisitos a posse, o justo ttulo e a boa-f, alm, claro, do lapso temporal, que, nesta espcie so de 10 anos. Est estabelecido no artigo 1.242 do Cdigo Civil, que expe Adquire tambm