usucapião
No Brasil é possível verificar um histórico que serve como referência negativa ao uso e repartição do solo, sejam em áreas urbanas ou rurais. O instituto da usucapião, tanto no código civil, na legislação especial e, principalmente na Constituição Federeal, servirá como um fator de socialização da terra, buscando o fim social da propriedade. Uma das belezas e importâncias do instituto do usucapião é para por fim à péssima utilização da propriedade com fins meramente especulativos que só aumentam mais e mais as desigualdades sociais já tão gritantes em nosso País, e, conseqüentemente, desequilíbrio social, evasão rural, favelização dos grandes centros, e dos não tão grandes assim, gravíssimos problemas ambientais, violência, desconforto e, enfim, desconstrução social. O presente trabalho procurará abordar o tema e seus acessórios principais, como o direito de propriedade, buscando a origem histórica, o direito à moradia, com o objetivo de criar entendimento acerca do alcance e utilização do instituto da usucapião para a consecução do fim social da propriedade imóvel.
2. O DIREITO DE PROPRIEDADE
A origem do Direito de Propriedade, remonta-se ao direito romano, porém, o sentido da propriedade era individualist. Adiante, surgiu o direito de propriedade da família, que também sucumbiu ao crescente fortalecimento da autoridade do pater familias. Já na idade média os feudos foram dados como usufruto condicional a certos beneficiários que se comprometiam a prestar serviços e, com o passar dos tempos, esta se transformou em perpétua e transmissível na linha masculina, sendo que tal situação perdurou até o advento da Revolução Francesa em 1789, quando desapareceu o feudalismo. De acordo com os regimes políticos a propriedade sofre modificações, tendo peculiaridades. Por exemplo, na URSS, no âmbito da economia privada, admitia-se a propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal e a propriedade usufrutuária de bens de utilização