USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA E O DIREITO À MORADIA
FACULDADE DE DIREITO
Graduação em Direito
ANTONIO HENRIQUE LISBOA TEIXEIRA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA E O DIREITO À MORADIA
Maceió
2014
ANTONIO HENRIQUE LISBOA TEIXEIRA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA E O DIREITO À MORADIA
Pré-projeto de monografia apresentado como requisito para obtenção de nota na disciplina Direito Civil IV (Das Coisas), ministrada pelo Profº. Flávio Rebelo, Faculdade Integrada Tiradentes, Graduação em Direito.
Maceió
2014
1. USUCAPIÃO - CONCEITO HISTÓRICO
O surgimento da Usucapião veio com o Direito Romano, com o intuito de proteger a posse dos que usufruem da coisa, sem as solenidades necessárias, conforme legislação da época. No Brasil, eis que surge o assunto em nossa legislação, através da Lei Nº 601 de 1850, onde o “posseiro” adquiria o domínio da coisa, com a condição de que esta ocupação fosse destinada à produção e moradia. Em 1988, a nossa Constituição Federal, juntamente com o Código Civil e o Estatuto da Cidade (10.257/01), passaram a regulamentar a Usucapião no Brasil, passando a ser entendida tanto como uma maneira de adquirir, quanto de perder o direito de propriedade da coisa. Os principais requisitos para se pleitear a Usucapião são: a posse, o tempo, a boa fé, o justo título e a sentença judicial.
2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL DO INSTITUTO
O direito de propriedade, bem como o atendimento a função social da mesma, tem seu fundamento inserido em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII. Nesta mesma carta magna, um conjunto de restrições e induzimentos atribui à propriedade o conteúdo de sua função social, que em seus artigos 182 e 183, dedicam normas que, inseridas na Política Urbana visam forçar o proprietário a atribuir a seu bem, destinação condizente com o interesse social da cidade.
Desta forma, a Constituição disciplina o direito de