USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E HERDEIROS
Franciel Marostica
USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E HERDEIROS
Prof. Dr. Michele Amaral Dill
Caxias do Sul
2013
2
É possível a usucapião entre condôminos e herdeiros?
Em regra, não é possível a usucapião entre condôminos. Nesse sentido, manifesta-se o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, “o condômino não pode usucapir frente aos demais co-proprietários, pois a condição condominial exclui a posse cum animo domini”
(2005, p.131).
Todavia, frente a algumas situações, a usucapião ajuizada por um dos condôminos pode prosperar. É o caso, por exemplo, de exercício exclusivo da posse por um dos condôminos do bem a ser usucapido.
Nesse contexto, é possível o reconhecimento da usucapião para um dos condôminos contra os outros quando o condomínio deixa de existir pela posse exclusiva do primeiro que impossibilita a composse pelos demais.
Segundo Venosa, “[...] se os compossuidores acordam em delimitar o terreno objeto de sua posse, ou a extensão fática do objeto da posse, passa cada um a exercer a posse exclusiva sobre o torão escolhido, desaparecendo nesse caso a composse”(2004, p. 72). A razão disso é clara, compreende-se que a comunhão, nesses casos, embora existindo de direito, deixou de existir de fato, e desde esse momento começa a correr a prescrição. Afirma ainda o jurista que é necessário que a posição do possuidor venha de uma série de atos indicativos desse ânimo, não bastando o simples exercício da posse(2004, p.72).
A doutrina prega a impossibilidade da usucapião entre co-herdeiro, por entender que a herança é uma universalidade, ou seja, um complexo de direitos economicamente apreciável. Assim, só existindo a possibilidade dos herdeiros reclamarem a herança, no todo ou em parte, contra terceiros.
No entendimento de Venosa, “A herança (e, portanto, a universalidade) mantém-se até a partilha. Até ai existe a indivisibilidade. Com a partilha, atribuem-se os bens aos herdeiros e legatários,