Uso e ocupação do Solo de Porto Velho
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
097
DE
29
DE
DEZEMBRO
DE
1999
“Dispõe sobre o Parcelamento, uso e ocupação do solo do município de
Porto Velho”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO
SABER
QUE
Aprovou e eu sanciono a seguinte
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
PORTO
VELHO
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho.
Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos:
Anexo 1 - planta referente ao uso do solo;
Anexo 2 - planta referente à hierarquização do sistema viário;
Anexo 3 - planta referente às áreas e equipamentos especiais;
Anexo 4 - quadro referente ao regime urbanístico;
Anexo 5 - quadros referentes ao sistema viário;
Anexo 6 - descrição dos perímetros das zonas de uso;
Anexo 7 - descrição do perímetro urbano;
Anexo 8 - descrição das categorias de uso;
Art. 2º - Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de desmembramentos, de arruamentos e de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da cidade. Art. 3º - Para os fins fiscais, urbanísticos e de planejamento, o território do Município de
Porto Velho divide-se em área urbana e área rural.
Parágrafo único - Para os fins administrativos, o Município divide-se em Distritos.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Art. 4º - A área urbana abrange:
I. o Distrito sede do Município de Porto Velho, definido pelo perímetro urbano, conforme descrição e planta constantes do Anexo 4.
II. os demais Distritos