Uso de documento falso
Objetividade Jurídica
A fé pública.
Sujeito Ativo
Sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o falsificador.
Sujeito Passivo
O Estado e também a quem o fato causar prejuízo.
Elementos Objetivos do Tipo
A conduta é fazer uso. Consiste em utilizar documento falso como se fosse verdadeiro. Para a caracterização do delito, é indispensável o uso efetivo.
Exemplo: nota fiscal falsificada, utilizada para provar compra e venda;
Uso por solicitação de autoridade – é o exemplo do guarda que pede o documento ao motorista e esse mostra a carteira falsa.
Não há crime se o documento falso for encontrado em revista policial ou em decorrência da prisão do portador, se o portador for forçado pela autoridade a exibi-lo, se foi solicitado pela autoridade e não foi exibido espontaneamente e se for retirado do bolso do portador.
Elemento Subjetivo do Tipo
É o dolo, a vontade de usar documento falso, sendo indispensável que o agente tenha ciência da falsidade.
A duvida do agente quanto a autenticidade do documento integra o dolo eventual, caracterizando assim o crime.
O erro, ou seja, a boa-fé do usuário exclui o dolo e o crime.
Consumação e Tentativa
O crime está consumado no instante em que o documento falso entra no domínio da pessoa iludida, desde que se caracterize como uso.
Trata-se de crime instantâneo, embora com efeitos permanentes.
A prescrição ocorre já no primeiro ato de uso.
A tentativa não é admitida, porém doutrinas e jurisprudências dizem no sentido de que se o uso é o emprego ou tentativa de emprego o começo do uso já é uso.
Concurso
As jurisprudências apresentam divergências neste caso. O primeiro ponto de