Uso De Algemas II
A seguir pela MM. Juíza foi dito que com relação ao uso de algemas pelo réu durante a solenidade, o art. 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, com a atual redação, assim como a Súmula nº 11 do STF, não veda a utilização de algemas nos acusados durante as audiências. No caso em concreto, não representa qualquer abuso o seu emprego, precisamente porque se mostra absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança física dos presentes, havendo fundado receio de risco à integridade física de todos, ou mesmo de fuga por parte do réu. Justifico. Primeiramente, salienta-se que a Juíza do processo, recentemente, recebeu ameaças de réus, originárias de dentro de presídios e encontra-se “aos cuidados” do Núcleo de Inteligência do TJ. Além disso, considere-se a pluralidade de agentes, bem como que o réu foi acusado da prática de ????, sendo que ???? registra antecedentes criminais e estava ???? na condição de foragido quando voltou a ser processado pelo presente crime. Assim sendo, o réu possui acentuada periculosidade. Derradeiramente, esta 1ª Vara Criminal de Gravataí, restou expressamente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame da Reclamação nº 16.292 - MC/RS, a utilizar algemas nos réus presos durante as audiências, em vista das circunstâncias absolutamente peculiares a este juízo. Transcrevo decisão do Exmo. Sr. Ministro do STF, Celso de Mello: “Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF, que possui o seguinte teor: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da