Unopar
APELAÇÃO CRIMINAL
RAZÕES DO ACUSADO
APELANTE: SANDOVAL SILVA DO AMPARO
APELADA : A JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO: 49478-0/2006
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." RUI BARBOSA
Colenda Câmara
SANDOVAL SILVA DO AMPARO, devidamente qualificado nos Autos do Processo Nº 14003028791-0, da AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso no crime de estelionato tentado, vem, tempestiva e respeitosamente, por seus defensores nomeados, perante esta Augusta Corte, dizer que, inconformado com a r. decisão, na qual foi condenado às penas de 10 meses de reclusão, é esta para apresentar suas razões de Apelante nos termos da legislação processual penal, para que ao final, produza-se a sã, costumeira e soberana justiça.
O processo penal é o que de mais sério existe em nosso país. Nele, tudo deve ser claro como a luz solar, exato como a grandeza matemática, nada deve ser nebuloso, incerto, inseguro, a fim de ser assegurada a soberana justiça.
Ressalta-se ainda, que o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sufragou o entendimento de que a individualização da pena, recomendada na Carta Magna, importa na observância das atenuantes, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal, conforme se vê no Acórdão publicado na RSTJ-90/384, no julgamento do REsp. 68.120-0/MG. No mesmo sentido decidiu o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme Acórdão publicado na RT-702/329.
Reitera esse entendimento nossa melhor jurisprudência:
FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. Possibilidade face à atenuante – Considerando o art. 59 do CP, que não faz nenhuma menção a limites, e o art. 65 do mesmo diploma legal, que estabelece que as circunstancias atenuantes, ali arroladas, sempre atenuam a pena, é possível aplicar