união
RESUMO
A pretensão deste artigo é mostrar que o Direito, especialmente no processo de criação de suas normas, sofre, na maioria das vezes,influências externas que vêm da própria sociedade. Centrando-se,especificamente, na interferência que o costume representa na regulamentação legal do concubinato e da união estável dispostos na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro de 2002). E, através disso, mostrar a grande relevância do costume dentro do mundo jurídico, afinal, o ordenamento jurídico tem a função essencial de manter a ordem na sociedade, portanto, nada mais lógico do que a sociedade influencie o sistema normativo. Do contrário, a própria legislação estaria comprometida, se tornando oposta aos interesses sociais.
1. INTRODUÇÃO
A origem do costume não é algo que se possa apontar especificamente, surgindo antes mesmo do Direito. Seu início é indefinido, considerando-se que sempre esteve presente na sociedade. E, devido sua relevância, mesmo após o surgimento do Direito, o costume manteve uma ligação íntima com este, permanecendo nas várias épocas, implicitamente, através das normas jurídicas. O costume pode servir de base para a posterior regulamentação. Como prova, houve Códigos Civis que já entraram em vigor, expondo entendimentos da sociedade à época e foram modificados posteriormente, acompanhando as alterações dos anseios sociais. Assim como o costume, o entendimento de família também despontou anteriormente ao Direito e à sua regulamentação nos códigos; demais disso, as mudanças sociais podem provocar a modificação dos conceitos jurídicos e, como não haveria de ser diferente, dos institutos jurídicos. É o que se percebe ao observar as práticas jurídicas e os momentos históricos sociais. Essas mudanças ocorreram devido às alterações nos costumes da nova geração da sociedade e a partir daí foi que o Direito, através da regulamentação exposta nos códigos, foi