União poliafetiva
Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
A união poliafetiva, assim como a união homoafetiva, é uma "escritura pública declaratória de união estável, é um contrato onde os contraentes deixam claras suas vontades e intenções como família. P ara ser configurado um contrato não há necessidade de fazer valer a vontade do Estado e sim dos contratantes, por isso não há de ser considerado inconstitucional o contrato declaratório da união poliafetiva.
A tentativa de celebração de um casamento com mais de duas pessoas seria considerado inconstitucional, pois feriria as regulamentações do Instituto casamento, previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Para alguns juristas a celebração desse tipo de união seria uma ofensa grave à moral e a vontade suprema do Estado, pois quando o Estado regulamenta um tipo de união outras que por ventura vierem a existir seria de encontro a essa vontade. Outros defendem a união poliafetiva, tendo em vista que a sociedade a cada dia se transforma e as leis, por não poderem acompanhar essas mudanças às vezes se tornam ultrapassadas e com necessidades de adaptações.
Considerando que a união poliafetiva não está expressamente proibida no ordenamento jurídico brasileiro, e que é uma forma de contrato declaratório permitido, é plausível o entendimento de que é perfeitamente válido e que em um