união homoafetiva
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Paulista - UNIP e Escola de
Comando e Estado Maior do Exército - ECEME, Presidente da Academia Internacional de Direito e Economia e do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de S.Paulo.
A diferença entre taxa e imposto consiste no fato de a receita deste
determinado
não
--exceção
ser
vinculada
feita
às
a
qualquer
hipóteses
de
fundo
expressa
vinculação previstas no texto constitucional-- e a da taxa ser remuneratória
ou
de
serviço
público
específico
e
divisível, colocado à disposição do contribuinte, ou do exercício de poder de polícia.
A
definição
de
imposto
está
no
artigo
16
do
Código
Tributário Nacional e a de taxa, no inciso II, do artigo
145, da Constituição Federal, correspondendo à explicação que acima expus.
-1-
Quanto aos impostos, por outro lado, não existe limite quantificativo para
sua
cobrança,
decorrentes de princípios
a
não
ser
constitucionais,
aqueles
como
o
da vedação ao "confisco" --conceito ainda indefinido-- e o da capacidade contributiva. Já a taxa tem por limite o custo do serviço prestado.
Por outro lado, o mesmo serviço pode ser remunerado por taxa ou por preço público, tendo a Súmula 545 do STF distinguido ambas as exações nos termos seguintes:
"545.
Preços
de
serviços
públicos
e
taxas
não
se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária,
em
relação
à
lei
que
as
instituiu".
Não é qualquer tipo de serviço que pode ser remunerado por taxa, mas apenas aquele "divisível" e "específico", cujo custo pode ser distribuido pelos seus beneficiários ou potenciais usuários.
Dois
serviços
públicos,
entretanto,
não