união homoafetiva
BRASILEIRA: NATUREZA JURÍDICA.
Mariana Ribeiro Santiago
Formada pela faculdade de direito da Universidade federal da Bahia-UFBA; especialista em contratos pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; e mestranda em direito civil comparado pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Advogada-sócia do escritório
Neves, Barbuy, Santiago e Furtado Advogados, em São Paulo/SP.
Contemporaneamente, a homossexualidade passa por uma fase de maior abertura, havendo uma tendência maior à sua aceitação no meio social, especialmente no ocidente, sendo comum observar-se a existência de organizações criadas para defender os interesses dos homossexuais, tal como o "DIALOGAY", em Sergipe1.
Essa realidade reflete-se em termos legislativos. A legislação pátria proíbe qualquer tipo de discriminação contra o ser humano, sendo vedado o tratamento humilhante e vexatório em relação aos homossexuais, o que constitui, inclusive, violação à sua intimidade.
De acordo com o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Já no seu art. 5º, caput, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. No inc. X, do mesmo artigo, está expresso, ainda, que “são invioláveis a
1
Jadson Dias Correia, União civil entre pessoas do mesmo sexo (Projeto de Lei 1151/95), Jus Navigandi,
Teresina, a. 1, n. 10, abr. 1997, disponível em: , acesso em: 07 out. 2003.
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de