União Estável
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I
A UNIÃO ESTÁVEL NO
NOVO CÓDIGO CIVIL
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA¹
O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e, no parágrafo 4º, preceitua que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
O novo Código Civil, nos artigos 1.723/1.727 e 1.790, estabelece os requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem e mulher, assim como seus efeitos patrimoniais por motivo de dissolução por convenção entre os conviventes ou pela morte de um deles, matéria que antes era tratada em legislação esparsa. O Código Civil foi omisso com relação às uniões homoafetivas, cabendo à jurisprudência a extensão da aplicação da lei a essas relações.
O artigo 1.723 preceitua que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Existe nesse dispositivo omissão do legislador com relação à união homoafetiva, que já foi suprida pelo julgamento da ADIN nº 4.277 e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 pelo STF, que julgou procedentes os pedidos.
¹ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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Não é imperativa a coabitação como requisito para a caracterização da união estável, mas a convivência sob o mesmo teto pode ser um meio de prova do relacionamento. Assim, inexistindo