União estável
O Código Civil de 2002, nos arts. 1.723 a 1.727 regula a união estável, indicando os elementos que a caracterizam, os impedimentos para sua constituição, os deveres dos companheiros e o regime das relações patrimoniais entre eles como abaixo discriminado:
Código Civil 2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Com o advento do novo Código Civil de 2002, o legislador, acertadamente, reconheceu que a união interrompida involuntariamente, deveria ser mantida o quanto possível em relação ao patrimônio do casal. Pode-se afirmar que o Código Civil tratou satisfatoriamente do assunto, aproveitando as conquistas e avanços já incorporados ao nosso direito positivo, prevendo outras situações, na óptica da doutrina e jurisprudência. No que tange ao direito sucessório da união estável o Código Civil de 2002, ampara o companheiro