União estável tutela e curatela
DIREITO CIVIL VIII
Professora Maísa de Souza Lopes
Professora Maísa de Souza Lopes
Mestranda em Direito, área de concentração Função Social do Direito, linha de pesquisa em Função Social dos Institutos de Direito Privado, pela Faculdade Autônoma de Direito –
FADISP/SP. Graduada em Direito pela Universidade para o
Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal –
Uniderp (2004), especialista em Direito Civil pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie (2006). Advogada, com experiência na área de direito civil (direito de família, sucessões, contratos e responsabilidade civil).
REVISÃO
UNIÃO ESTÁVEL
maisa@maisalopes.adv.br
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12/09/2013
Enfoque constitucional
A CF ao estabelecer que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento, não estabeleceu graus de importância nos núcleos familiares. Não existe família de primeira categoria (que seria o casamento) e de segunda
(no caso, a união estável). Inexiste hierarquia entre os dois institutos.
União
Estável,
Concubinato e Sociedade de Fato – Distinções
Necessárias
Elementos caracterizados da união estável Animo de constituir família, estabilidade, publicidade, continuidade, ausência de impedimentos matrimoniais, diversidade de sexos.
UNIÃO ESTÁVEL
Enfoque histórico e jurisprudencial
CC/16
Súmulas: 380 e 382
Jurisprudências: direito a uma indenização e à inventariança Lei 8.971/94
Lei 9.278/96
A união estável putativa e a possibilidade excepcional de simultaneidade de núcleos familiares
– Uniões paralelas ou dúplices
EFEITOS PESSOAIS
A)
Deveres recíprocos entre os companheiros e a dispensa de coabitação
B) Direito ao uso do sobrenome do companheiro C)
Estabelecimento
de vínculo de parentesco por afinidade
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D) Adoção por companheiros
E) Exercício da curatela pelo companheiro na ação de interdição e na ação declaratória de ausência.
F) Sub-rogação e retomada na locação de imóvel urbano
G) Responsabilidade civil na União Estável
H)
Enquadramento como herdeiro necessário Ótica