UNIVERSIDADE EST CIO FIB DA BAHIA 3
CURSO DE DIREITO – 2º SEMESTRE 2015.1
DISCIPLINA – SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA
PROF- SÔNIA Mª VERGHASTA DE REZENDE – AV2
EGICÉLIA DOS SANTOS ASSUNÇÃO
FENÔMENO SOCIAL E EFEITOS JURÍDICOS
O Pluralismo Jurídico decorre da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, convivendo no mesmo espaço e tempo datados de eficácia.
A sociedade precisa de regras específicas, que o Monismo não é capaz de gerir, com isso acaba surgindo a Pluralidade do Direito.
As sociedades nos dias atuais, são divididos por diversos fatores, como fatores culturais e econômicos a igualdade de Direito acaba tornando-se algo impossível de se concretizar, o Estado cria leis que não são eficazes em determinadas camadas sociais.
O Pluralismo Jurídico está bastante presente nas sociedades indígenas, onde existe o Direito Estatal, porém a maior parte de suas comunidades vive segundo suas próprias normas. Geralmente essas normas pluralistas, que vivem no mesmo espaço e tempo com as normas oficiais, são ignoradas ou parcialmente reconhecidas pelo Direito Estatal.
É onde o Estado não chega, quando o Estado se omite nasce um fenômeno chamado Pluralismo Jurídico, pessoas se juntam para promover mudanças, criar oportunidades, promover sorrisos.
Porém toda esta organização não é garantia da paz social surgindo ai um poder paralelo ás vezes tão terrível quanto a própria omissão quando isso acontece o Estado tem que intervir a força é o único caminho. A população assustada reza por dias melhores, acreditando que a justiça social finalmente chegou para todos artº 5º da CRFB/88 “Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qual quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.”
O Pluralismo Jurídico não pretende negar a estrutura Estatal, mais sem alertar para a realidade do momento histórico que vivemos população e Governo, unidos