Unidade I A o de Dep sito
CIVIL IV
Profa. Elivânia Felícia Braz elivaniabraz@oi.com.br 2015.1
Da Ação de Depósito (arts.
901ao 906)
Cabimento
A ação de depósito é o instrumento processual previsto para requerer a devolução/restituição da coisa depositada, tanto no caso de depósito contratual como no caso de depósito legal (CC, artigos 627 a 652).
O contrato de depósito impõe ao depositário o dever de restituir a coisa depositada quando o depositante o exigir.
Mesmo que a exigência do depositante ocorra antes do prazo contratual, o depositário não pode furtar-se à restituição.
A ação de depósito é adequada para compelir o depositário ao cumprimento de sua obrigação.
Pode decorrer de depósito voluntário (art.
646, CC) ou necessário (647, I e II, CC).
Depósito Judicial
É a espécie de depósito não voluntário. O depósito judicial tem lugar todas as vezes em que é necessária a nomeação de responsável para a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados (de onde surge a figura do depositário judicial, auxiliar do juízo – art. 148, CPC).
O objeto de depósito, conforme os ditames do art. 627 CC é coisa móvel.
Princípio dispositivo e contraditório
A ação de depósito inicia-se por uma petição inicial (arts. 282, 283 e 39, CPC), devendo ainda constar a prova literal da coisa depositada e o valor estimativo da coisa.
Ao réu é resguardado o direito ao contraditório, devendo ser citado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerça seu direito de defesa.
Ações do Réu (art. 902)
Após a citação, o réu poderá cumprir a ordem entregando a coisa, depositando em juízo ou consignando o valor equivalente em dinheiro.
Se entregar a coisa, extingue-se o processo, mas o réu é condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Se o réu deposita, cessa a responsabilidade pelos riscos da coisa, mas o processo continua, pois não significa reconhecimento do réu, podendo se defender.
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