UNIDADE III 1
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM
EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Definições:
Toda
e qualquer edificação constituída por duas ou mais unidades consumidoras; com áreas comuns com consumo de energia de responsabilidade do condomínio;
Submetidos aos critérios da NBR 5410 e a norma
ND-5.2 da CEMIG;
Os termos técnicos são definidos nas normas
NBR 5460, 5463 e 5473.
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INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM
EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Termos técnicos:
1.
2.
3.
4.
Consumidor: pessoa física ou jurídica que solicitar fornecimento de energia elétrica e assumir responsabilidade sobre pagamento;
Unidade consumidora: são as instalações de um único consumidor;
Edificações de uso coletivo: qualquer construção com mais de duas unidades consumidoras, com áreas comuns de responsabilidade do condomínio;
Edificações agrupadas ou agrupamentos: constituído de duas ou mais unidades consumidoras no mesmo terreno ou em terrenos distintos sem separação física com circulação comum; 4
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EDIFICAÇÕES COLETIVAS
5.
6.
7.
8.
9.
Limite de propriedades: demarcações que separam a propriedade da via pública e de outros terrenos; Ponto de entrega: ponto até o qual a concessionária se obriga a fornecer energia elétrica
(investimentos, operação e manutenção);
Entrada de serviço: conjunto de condutores, equipamentos e acessórios instalados entre o ponto de derivação e a medição;
Ramal de ligação: conjunto de acessórios entre o ponto de derivação da rede e o ponto de entrega;
Ramal de entrada: conjunto de acessórios entre o ponto de entrega e a proteção geral ou QDC;
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EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Padrão de entrada: instalação preparada de forma a permitir a ligação das unidades consumidoras à rede;
11. Alimentador principal ou prumada: continuação ou desmembramento do ramal principal da proteção ou QDC até as caixas de medição ou derivação;
12. Alimentador secundário: ramificação do alimentador principal;
13. Ramal de derivação: condutores e acessórios instalados a partir