Unidade 9 Sucessao Legitima 1
SUCESSÃO LEGÍTIMA
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto
aos
bens
que
não
forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Relação
preferencial
pela
qual
a
lei
chama
determinadas pessoas à sucessão testamentária.
Ordem preferencial -> a classe mais próxima exclui a mais remota.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Os mais próximos excluem os mais remotos:
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Direitos iguais entre os descendentes:
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
A concorrência com o cônjuge:
Não ocorrerá se:
- Separação judicial ou de fato há mais de 2 anos
- Regime de comunhão universal de bens
- Regime de separação obrigatória (art. 1.641) – S. 377, STJ.
- Regime de comunhão parcial sem bens particulares
OBS.: a sucessão do cônjuge, no caso de comunhão parcial com bens particulares, ocorre em relação a todos os bens ou somente aos bens particulares?
Posição majoritária: só com relação aos particulares, porque quanto aos demais já houve meação.
OBS.: STJ, Resp 992.749-MS, 3. t. Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJE 5.2.2010.
Impossibilidade de sucessão do cônjuge casa em regime de comunhão
convencional
de
bens.
Separação
obrigatória: legal e convencional. Busca por justiça no caso concreto.
Reserva de ¼ da herança para o cônjuge: