Unidade 2 Or Amento P Blico
CURSO DE DIREITO
DIREITO FINANCEIRO
PROFª SANDRA PADILHA
DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE ENSINO
UNIDADE 2 - ORÇAMENTO PÚBLICO
NOÇÃO GERAL
A origem do orçamento está relacionado ao desenvolvimento da democracia.
Necessidade de autorização do Parlamento para a criação de impostos.
Inglaterra (1215), EUA – Virgínia (1765), França (1798)
No Brasil a primeira Lei orçamentária foi de 1830 (prevista na CF de 1824)
No início era um documento eminentemente contábil e financeiro, pois não se preocupava com o planejamento.
CONCEITO
Segundo Régis Fernandes de Oliveira: “Lei que contempla a previsão de receitas e despesas programando a vida econômica e financeira do Estado, por um certo período”.
NATUREZA JURÍDICA (art. 165, inciso III e §§ 5º, 6º e 8º da CF)
Divergências no campo doutrinário (ato administrativo, especificamente um ato condição ou LEI)
Para Ricardo Lobo Torres a melhor teoria é a de que: “[...] o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras [...].”
No Brasil o orçamento é apenas autorizativo
Natureza de lei ordinária – com algumas peculiaridades (lei de efeito concreto – vigência limitada e processo legislativo especial)
Origina-se de um órgão legiferante
ASPECTOS POLÍTICOS DO ORÇAMENTO
O Parlamento, formado por representantes do povo, autoriza o gasto público
Principal instrumento de intervenção estatal
Processo de fiscalização financeira e cerceamento das tendências abusivas dos governantes
Reflete o plano de ação do governo
ASPECTOS ECONÔMICOS DO ORÇAMENTO
Os financistas modernos entendem que o equilíbrio orçamentário está ligado à vida econômica do país
Através do orçamento o Estado pode estimular ou desestimular a produção, o consumo e o investimento
Instrumento de otimização dos recursos financeiros Busca-se o desenvolvimento integrado da economia, o equilíbrio econômico em geral