unid CONCEITO
Direito
Profª. Carla Silva Lopes carlalopes_88@ yahoo.com.br
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Direito
é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade. 3
Objetivo
do Direito regular a vida humana em sociedade, estabelecendo para este fim, normas de conduta, que devem ser observadas. 4
Finalidade
–a realização da paz e da ordem social, mas também atinge as relações individuais das pessoas. 5
Sanção
- existe para que a norma sejam cumpridas, quando a submissão não ocorre espontaneamente. Tridimensionalidade do Direito
Miguel Reale
O Direito tem Três dimensões:
1. Os fatos que ocorrem na sociedade;
2. Os valores que se vá a estes fatos;
3. A norma, que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. Norma
Fato
Valor
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Tridimensionalidade do Direito
Miguel Reale
Sistemas Jurídicos:
Originário do sistema romano-germânico – impera a LEI
Common law – vale as decisões judiciais, partindo-se do caso concreto, indicando precedentes, que são seguidos em casos semelhantes. O
JUIZ faz a Lei.
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Direito
Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular as relações. É o Direito como Norma.
Direito
Subjetivo é a faculdade de a pessoa postular o seu direito, visando à realização de seus interesses.
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O
Direito pressupõe três elementos:
Sujeito
Objeto
Relação
Sujeito pessoa física ou jurídica
Objeto bem ou vantagem determinada pela ordem jurídica em relação a pessoa
Relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito e seu objeto.
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Direito natural nasce a partir do momento que surge o homem, aparece naturalmente para regular a vida humana em sociedade, de acordo com as regras da natureza.
Conhecido pela RAZÃO
Direito Positivo é apenas a norma legal, emanada do Estado e não de outras Fontes do Direito.Conhecido por uma declaração de VONTADE
ALHEIA, que é