Uniao Homoafetiva
No tocante ao Direito de Família, importante inovação foi introduzida pela Constituição Federal de 1988 ao ampliar o âmbito da proteção jurídica por parte do Estado daquela família formada somente pelo casamento entre um homem e uma mulher para outros tipos de entidades familiares, como por exemplo, a formada pela união estável.
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal reconheceu o direito a união estável somente às uniões entre pessoas de sexos opostos, silenciando-se assim, sobre as uniões homoafetivas, as quais, de fato já existiam não somente no Brasil, mas em todo o mundo. A nossa sociedade passa por evoluções significativas a cada dia, e no que compete as relações familiares, tal evolução é ainda mais significativa.
As relações familiares são as mais sujeitas a mutações, pois os costumes possuem a tendência de serem alterados com velocidade pelas sociedades. Rompeu-se o modelo conservador da família, identificado exclusivamente pelo casamento, e novos referenciais foram encontrados para que se formassem novas entidades familiares vinculadas pelo afeto.
Pode-se dizer que a regra maior da Constituição Federal é o respeito à dignidade da pessoa humana, e desta forma devem ser respeitados os princípios da igualdade e da isonomia, o que faz-se concluir que as mesmas regras da união estável devem ser utilizadas para a união homoafetiva.
No entanto, as uniões de pessoas do mesmo sexo até recentemente eram ignoradas pelo ordenamento jurídico que não assegurava aos parceiros homossexuais direitos previdenciários, direitos sucessórios, direito ao benefício do seguro saúde ou qualquer outra garantia legítima em uma união estável tradicional.
Atualmente, embora ainda não haja lei formal para definir a matéria, houve um recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu aos companheiros da relação homoafetiva duradoura e pública os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres.
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