uniao estavel
A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família prevista na Constituição Federal/1988 e no Código
Civil/2002. O presente trabalho tem como objetivos revisar a bibliografia existente a respeito de famílias constituídas por casais que vivem em união estável; compreender a atual organização doméstica dessas famílias; averiguar como um de seus membros vivenciam a presente união e extrair as divergências e convergências entre os pontos de vista dos diferentes autores estudados durante a pesquisa. A metodologia terá como base a pesquisa bibliográfica. O material está sendo coletado por meio de levantamento de textos teóricos a respeito da temática pesquisada, de consultas em artigos, pesquisas, resenhas e bancos de dados informatizados na biblioteca da Universidade Estadual de
Mato Grosso do Sul – UEMS – Unidade Universitária de Paranaíba. O trabalho está sendo resumido e fichado. PALAVRAS-CHAVES: Entidade Familiar. Organização Doméstica. Convivência. INTRODUÇÃO
Foi a partir da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que se deu a ampliação do conceito de entidade familiar para efeitos da proteção do Estado (BIANCO, 2007).
Agora, é reconhecida como entidade familiar e não apenas a família oriunda do casamento civil, e também, a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes foram expressamente incluídas no texto constitucional, que lhes estende a proteção estatal (BIANCO, 2007).
A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família prevista na CF/88 e no Código Civil de 2002 (CC/02).
A definição da vivência em comum entre o homem e a mulher foi alterada por um elemento jurídico, o qual, em sintonia com