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Alice de Souza Birchal (2008) afirma que custou a união estável atingir o seu status atual por razão da sociedade brasileira a repudiar, afirma ainda que contribuíram para o seu reconhecimento a revolução do pós-guerra de 1945, a ausência do divórcio e as leis previdenciárias. Por este contexto, restou a legislação ordinária e a jurisprudência tentar suprir as lacunas existentes, até a elaboração da Constituição de 1988.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 226, equipara a união estável entre homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Já o Novo Código Civil, em seu art. 1723, preceitua de forma semelhante à Constituição Federal, conquanto elucide que esta deve ser configurada “pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Cláudia Nascimento Vieira (2013) certifica que o legislador não estabeleceu lapso temporal para a caracterização da união estável, incumbindo ao juiz reconhecer em cada caso específico a existência ou não de união estável, independentemente do prazo da sua duração. Sylvia Mendonça do Amaral (2014) afirma também que seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, considerando para o seu reconhecimento provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.