UNEST
Professor: Bruno Barreto
Disciplina: Direito Processual Civil II
Tema: Princípios afetos ao processo de execução
Acadêmica: Laísa Gabriela Martins Macedo
Período: 6º / Noturno
Princípios afetos ao Processo de Execução:
1 - Princípio da autonomia do processo de execução A autonomia da execução se caracteriza por possuir finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo autônomo frente aos demais. A execução pode ser precedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou, até mesmo, arbitral. Em caso de execução de sentença proferida em processo civil, criou-se a fase de cumprimento de sentença que, somada à fase de conhecimento, forma um único processo. De outro lado, há situações em que particulares elaboram documentos representativos de um crédito, os quais gozam de eficácia executiva e neste caso, prescindem de um processo anterior, bastando que o exequente promova um processo de execução autônomo, a fim de satisfazer seu título extrajudicial. A respeito do princípio ora tratado vale acrescentar o entendimento a seguir: Corolário da especificidade da própria função executiva, curial se ostenta a autonomia da execução, agora compreendida no sentido funcional. Ele constitui ente à parte das funções de cognição e cautelar (Araken de Assis, Manual da Execução, n.10, p. 98).
Abstrai-se da assertiva acima que, apesar de não haver mais necessidade de instauração de um novo processo de execução, os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos dos realizados na fase de concretização do direito reconhecido. Em que pese ser processada nos mesmos autos, as peculiaridades, regras e finalidade da execução foram mantidas, caso em que a autonomia permanece intacta.
2 - Princípio da patrimonialidade
A patrimonialidade ou realidade (res/coisa) significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor, mas nem sempre isto se deu