Uma visão deontológica
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 11 – O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercícios das atividades farmacêuticas;
Os farmacêuticos têm um compromisso ético com o Conselho e com a sociedade, e estão sujeitos a um regulamento. Quando atividades evidenciam transgressão ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica, esses profissionais devem sempre informar às autoridades sanitárias e profissionais. O não cumprimento desses compromissos disciplinares resulta em sanções instituídas pelo Conselho Regional de Farmácia.
II. dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitados, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
A ética da profissão farmacêutica é caracterizada pelo compromisso e respeito, visando sempre o benefício do ser humano e da coletividade. Por isso esses profissionais têm o dever de estar sempre preparados e dispostos a atender as necessidades apresentadas pelas autoridades.
III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
A profissão farmacêutica não tem caráter exclusivamente comercial, os farmacêuticos têm como obrigação ética fazer o acompanhamento farmacêutico e informar os usuários dos serviços que serão prestados.
IV. respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
Os