Uma introdução aos direitos
Trad. Evandro Pereira e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
I 'npftulo 2
Os direitos do homem
( ) lluminismo
Foi durante o período da história intelectual a que cha mamos lluminismo que o conceito de direitos se tornou in discutivelmente proeminente. Consideraremos, para nossos propósitos, que esse período se estendeu do início do século
XVII até o final do século XVIII. Nessa época, a autoridade da Igreja começou a ser questionada, a força da tradição clás sica grega (que havia ressurgido durante o Renascimento) co meçou a diminuir e se passou a pensar que a ordem do mun do natural poderia ser entendida por meios bem diferentes daqueles que os intelectuais da Renascença e os escolásti cos estiveram, até então, acostumados a utilizar. O início desse período é marcado pela figura de Francis Bacon - que abandonara os métodos escolásticos em prol dos métodos experimentais de investigação da natureza - e o seu fim (se não o seu apogeu) é caracterizado por duas revoluções po líticas, a norte-americana e a francesa, as quais definiram o primeiro período de expansão. O que começara como uma abordagem nova, antidogmática e investigativa do estudo da natureza foi aplicado às relações humanas, com conseqüên cias que até hoje estão se desdobrando.
Um conceito subjetivo de direitos (subjetivo por se con centrar, de maneira importante embora ainda genérica, no detentor do direito) já havia aparecido no final da Idade Mé dia, em disputas entre clérigos da Igreja Católica. Seria um erro, contudo, considerar esse aparecimento uma marca ine
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UMA INTRODUÇÃO AOS DIREITOS
quívoca de progresso moral. Um dos capítulos mais curio sos e menos respeitáveis da história dos direitos diz respei to ao uso de seu conceito na defesa da escravidão humana.
Os direitos subjetivos, no sentido empregado aqui, desem penharam um papel fundamental na resposta dominicana ao comunismo