Uma CPI pode decretar a prisão de um investigado?
Uma CPI pode decretar a prisão preventiva de um investigado?
1. INTRODUÇÃO
Tem por objeto o presente trabalho tratar do tema que envolve as Comissões Parlamentares de Inquérito, mais especificamente no que se refere aos poderes a elas inerentes, para, ao final se concluir pela resposta à questão levantada no título: poderá ou não uma CPI decretar a prisão preventiva de um investigado?
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, vale destacar, qual é a definição de uma CPI. Segundo a doutrina de Pedro Lenza (2011, p. 457): “De acordo com as definições regimentais, pode-se afirmar que as CPIs são comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado”.
De existência confirmada no cenário político brasileiro desde a época do Império, as CPIs se firmaram como importantes instrumentos de investigação parlamentar, que atualmente se destacam ainda mais, dada à grande cobertura proporcionada pela mídia imediatista, que em muitos casos tratam como celebridades tanto investigadores como investigados. A título de exemplo, podemos citar dentre as mais importantes nos últimos anos, a CPI do PC Farias, que culminou com a renúncia do então Presidente Fernando Collor de Melo e a CPI dos Correios, que fez nascer o processo atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com previsão de julgamento para 2012, no qual foram indiciados 36 parlamentares, como participantes do esquema do mensalão.
Passemos agora a tratar dos poderes atribuídos às CPIs.
Assim dispõe o artigo 58, § 3º, da Constituição Federal: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a